- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DA SERVENTIA DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VARGINHA/MG. IMPETRAÇÃO QUE ATACA O ATO QUE DECLAROU A VACÂNCIA DA SERVENTIA E NÃO AQUELE QUE OUTORGOU A TITULARIDADE AO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Visando a impetração a excluir a serventia do concurso público de serviços notariais e de registro, o termo inicial do prazo decadencial é o ato que determinou a inclusão, ou seja, o edital de abertura do concurso. Precedente: RMS 33.652/MA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1T, julgado em 27.09.2011, DJe 03.10.2011. 2. No caso, não há como ser afastada a decadência, uma vez que o ato atacado, apesar da recorrente insistir que seria a outorga da titularidade da serventia ao servidor concursado, das próprias razões constantes no mandamus verifica-se que sua irresignação, ao contrário do que afirma, diz respeito à declaração de vacância da serventia da qual é titular e a inclusão em concurso público para o seu preenchimento. Assim, como o ato foi publicado no Diário Oficial em 14.2.2004 e a impetração somente ocorreu em 18.10.2008, restou consumado o prazo decadencial 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 31.282/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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