JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
15/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DO CURADOR DA CO-RÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUANDO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418 DO STJ. 1. O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste Tribunal, no âmbito do recurso especial. 2. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Precedentes. 3. Aplica-se à espécie o enunciado n. 418 da Súmula deste Superior Tribunal: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Agravo regimental de fls. 1244-1248 não provido. (AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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