- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO. 50% DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. "Se na época em que ocorreu o acidente de trânsito vigorava a Lei 6.194/74, o limite da indenização referente ao seguro obrigatório, quando o veículo não foi identificado, equivale à metade do maior salário mínimo do país" (REsp 651.305/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 7.12.2005). 3. Inexistência de vício a ser sanado, porquanto a decisão ora embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 325.415/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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