JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE. AGRAVO PROVIDO. O ora agravante foi condenado, em sede de apelo da acusação, à pena de 01 ano de reclusão, como incurso na sanção do art. 334, § 1º, b, do Código Penal, c.c. art. 3º, do Decreto 399/68. Referido acórdão foi publicado em 16/06/2011, sendo que somente a defesa recorreu. Assim, tendo-se por base a pena fixada em definitivo de 01 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP. Considerando que da publicação da decisão condenatória até a presente data transcorreram mais de 04 anos, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Agravo regimental provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c. arts. 109, V e 110, § 1º, do CP. (AgRg no REsp n. 1.275.257/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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