- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2021, p. 19/04/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. A Lei n. 8.515/2006 criou e disciplinou a Carreira dos Profissionais do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso e fixou, como regra, interstício para progressão funcional. 2. A Lei n. 9.399/2010, por sua vez, tratou unicamente de autorizar enquadramento imediato, sem cumprimento do interstício, aos "servidores que ingressaram na Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental ou Profissionais do Meio Ambiente a partir de 01 de janeiro de 2006". 3. Considerando que a Lei n. 9.399/2010 alcançou apenas os servidores admitidos entre 01/01/2006 e 30/06/2010, verifica-se que o interstício temporal foi corretamente exigido da recorrente, a qual entrou em exercício somente em 20/06/2011. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 45.973/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/4/2021.)
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