JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.399/10. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEI 8.515/06 DE INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe "D" no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe "C", em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes "C" e "D" previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º). 2. Impossibilidade de extensão ao recorrente da benesse prevista na Lei 9.399/2010, que tratou unicamente de autorizar enquadramento imediato, sem cumprimento do interstício, aos servidores que ingressaram na Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental ou Profissionais do Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2006, porquanto ingressou na carreira muitos anos antes. 3. Conforme preceituado no § 3º do art. 7º da Lei 8.515/06, o recorrente somente poderia progredir para a classe "D" depois de transcorrido o período de 5 (cinco) anos na Classe "C", da qual passou a fazer parte apenas em 2010. 4. Não se mostra possível conceder o enquadramento na Classe "D" pretendida, tendo em vista o não cumprimento do interstício temporal pelo recorrente. Ausente, in casu, a liquidez e certeza do direito reclamado. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.266/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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