- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO DE MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL ALTERADA COM A LEI ESTADUAL 9.094/2009. EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO DE 3 (TRÊS ANOS). REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso, que indeferiu administrativamente os pedidos de enquadramento na Classe "C" do cargo de Técnico da Área do Governo de Mato Grosso. 2. A Lei Estadual 9.094/2009, que alterou a Lei 7.461/2001 - a qual dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso, alterou os requisitos para a progressão horizontal e, no artigo 4º, estabeleceu prazo de 120 dias para que os servidores reivindicassem seu enquadramento imediato na classe superior àquelas por eles ocupada. 3. No entanto, em todos os casos de progressão funcional, a Lei Estadual 9.034/2009 manteve a necessidade de o servidor submeter-se "a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos". 4. Desse modo, ainda que os recorrentes possuam a capacitação necessária e tenham requerido seus reenquadramentos no prazo estabelecido no art. 4º da legislação de regência, não há como conceder o enquadramento na Classe "C" pretendida, tendo em vista a ausência do cumprimento do interstício temporal previsto em lei. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.696/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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