- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 21/11/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPREGADORA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, FUNCEF, na hipótese em que o autor requer inclusão no novo Plano de Cargos e Salários da empregadora e o consequente pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas de natureza trabalhista, além de indenização por danos morais. 2. Consoante se depreende da causa de pedir e do pedido, o novo enquadramento postulado pelo autor implica diretamente a alteração de seu contrato de trabalho com a CEF, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista. 3. A eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, será mera consequência do pleito de inclusão do empregado no novo Plano de Cargos e Salários da CEF. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 126.244/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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