- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 27/03/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, Funcef, na hipótese em que a autora requer verbas trabalhistas 2. Nesse contexto, como se depreende do pedido e da causa de pedir elencados na inicial, o caso em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I e VI, da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 132.035/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 27/3/2015.)
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