- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 08/11/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO CARONTE". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Compete à Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil a instauração de processo administrativo disciplinar visando à apuração de irregularidades vinculadas às áreas de arrecadação, fiscalização, lançamento, normatização e recuperação de receita previdenciária, ou nas atividades-meio associadas a tais funções, bem como ultimar os processos em andamento instaurados por autoridade vinculada ao Ministério da Previdência Social. 2. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só pode ser causa de nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 3. "Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se observado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias da aludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar" (MS 13.958/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe de 1º/8/2011). 4. A indicação de nova capitulação para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes. 5. Consoante o disposto no art. 168 da Lei 8.112/90, não está a autoridade julgadora vinculada às conclusões da comissão processante, podendo aplicar pena mais severa desde que mediante decisão fundamentação. 6. Autoria e materialidade da conduta comprovadas, em perfeita subsunção dos fatos às normas proibitivas (art. 117, IX, e 132, IV, da Lei 8.112/90), aplicando-se a pena prevista para a hipótese, sem chance de discricionariedade. 7. "Análise em computador que compõe patrimônio público, determinada por servidor público responsável, não configura apreensão ilícita" (MS 15.825/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/5/2011). 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.905/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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