- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA - AFASTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. A decisão agravada reduziu a pena-base do Réu, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, por verificar flagrante ofensa ao art. 59 do Código Penal, sendo certo que o Agravante não trouxe tese jurídica capaz de infirmar os fundamentos do decisum. 3. No que diz respeito à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, o decisum agravado está em consonância com a jurisprudência mais recente, do Supremo Tribunal Federal, desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que é afastada pela prescrição da pena privativa de liberdade, por ter natureza de mero efeito acessório da condenação. 4. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.129.629/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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