- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FISCAL DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM COMINADA COMO CRIME. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO EXISTÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO DO ATO DEMISSÓRIO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE NÃO EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APROFUNDAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de servidor estadual. Alega o recorrente que existem três máculas, consubstanciadas na prescrição da pretensão punitiva, na nulidade da composição da comissão processante; e que os fatos imputados não seriam delituosos, pois estariam amparados na Portaria n. 58/97 da Secretaria de Fazenda. 2. Não se verifica a alegada prescrição, mesmo pela ótica do recorrente, que postula ter havido cognição pela Administração Pública em 2001, uma vez que os fatos delituosos - autorização sem exame de créditos fiscais baseados em notas falsas - constituem crime contra a ordem tributária e, portanto, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos; no caso a demissão ocorreu em 2009 e houve efetiva denúncia penal. Precedente: RMS 35.325/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013. 3. Não há falar em irregularidade na composição da comissão processante, pois o § 2º do art. 73 da Lei Complementar Estadual n. 207/2004 somente veda que haja subordinados do indicado, nada tratando de servidores que ocupariam 'cargos inferiores'. Ainda que fosse realizado paralelismo com o art. 149 da Lei n. 8.112/90, não há vício, pois a comissão foi presidida por procurador do Estado que possui graduação e não pode ser considerado como cargo inferior ao cargo de fiscal de tributos do Estado. 4. A leitura do ato de demissão (fls. 2198-2199), do relatório final da comissão (fls. 2135-2152) e do parecer jurídico (fls. 2164-2174) evidenciam a prática dos atos imputados, que não podem ser desconsiderados de plano e de forma límpida. Fica claro que os atos consistiram na aprovação do aproveitamento de créditos tributários com base em notas falsas. Seria impossível reapreciar as alegações - e os fatos havidos, em prol da visão de que estes não comportariam ilícitos - sem que fosse realizado o necessário contraditório, o que é vedado na via mandamental. Precedente: RMS 39.897/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 35.559/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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