JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DEMISSÃO. FRAUDE TRIBUTÁRIA. DANO AO ERÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DOLO VERIFICADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PROVAS NULAS. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM OUTRAS EVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDUTA TIPIFICADA COMO GRAVE E QUE DETERMINA A DEMISSÃO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 10.460/88. AGRAVAMENTO DA PENA EM ATENÇÃO AOS FATOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de decreto de demissão aplicada após a tramitação de processo administrativo disciplinar, no qual se comprovou a atuação irregular de fiscais tributários em ações que geraram dano ao erário do estado. 2. Acaso os embargos de declaração interpostos não suscitem os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, contudo carreiem nítida pretensão de infringência ao combater o teor de mérito de julgado, faz-se possível seu recebimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade e da economia processual. Precedentes: EDcl no RMS 37.958/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.4.2013; e EDcl no RMS 36.127/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2013. 3. São alegadas diversas máculas que, contudo, não são localizáveis nos autos do processo administrativo, que podem ser agregadas em três conjuntos: alegação de inexistência de materialidade e autoria; alegação de que provas anuladas e retiradas dos autos teriam contaminado o feito administrativo; e alegação de violação à proporcionalidade e à razoabilidade. 4. Está bastante evidenciada a motivação clara e suficiente, lastreada nas provas dos autos, da devida carga delitiva a atrair a aplicação da penalidade de demissão, consubstanciada na atuação tributário que deu ensejo ao prejuízo do erário, em sintonia com a prática de outros servidores. 5. Está claro que parte das provas foi considerada nula e - em atenção a tal fato - não foi utilizada pelas autoridades administrativas como meio de formação de convicção; todavia, fica evidente que existem outras provas suficientes para aplicação da penalidade. Precedentes: MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011; e MS 15.207/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010. 6. Estando as provas dos autos a evidenciar que houve dano doloso ao erário, tipificando a conduta administrativa do art. 303, LV, atrai-se - sem a possibilidade de desvio - a aplicação do art. 317 da Lei Estadual n. 10.460/88, ou seja, a demissão; ademais, é possível o agravamento da penalidade pela autoridade, com base nas provas dos autos e na motivação, em contraste com o relatório final da comissão processante. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS n. 33.605/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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