JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. DEMISSÃO. FRAUDE TRIBUTÁRIA. DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AMPARO LEGAL. RESTRIÇÃO DE VISTA DOS AUTOS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO Á DEFESA QUE SE AFIRMA DE DATAS E DE FATOS. PARTE DAS PROVAS DECLARADA NULA. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM OUTRAS EVIDÊNCIAS. DEVIDAMENTE ATESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDUTAS TIPIFICADAS COMO GRAVES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de decreto de demissão aplicada após a tramitação de processo administrativo disciplinar, no qual se comprovou a atuação irregular de fiscais tributários em ações que geraram dano ao erário do estado; traz-se alegações de cerceamento de defesa e de nulidade das provas emprestadas. 2. O presente recurso trata de processo administrativo disciplinar que já foi apreciado pela Segunda Turma, tendo sido mantido o acórdão da origem: EDcl no RMS 33.605/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.10.2013. 3. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, bem se visualiza que o indeferimento parcial pela comissão se deu de forma motivada e detalhada, com fulcro no art. 351, § 18 da Lei Estadual n. 10.460/88, que possui teor similar ao art. 156, § 1º da Lei n. 8.112/90. Havendo motivação que justifique a impertinência do pedido de provas e diligência, pode ser indeferido. Precedente: MS 19.823/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23.8.2013. 4. Ainda em relação à alegação de restrição à defesa, o exame dos autos demonstra que o pedido de vista para aferição da correta extração das provas declaradas nulas pelo Poder Judiciário foi feito em 17.4.2009 (fls. 1027-1030), ou seja, posteriormente ao efetivo desentranhamento das nulas peças probatórias, realizado em 31.3.2009 (fls. 1017-1018); mesmo que tivesse havido negativa - não provada -, está evidenciada a ausência de dano à defesa, com base no princípio "pas de nulité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012. 5. Bem evidenciada a motivação clara e suficiente, lastreada nas provas dos autos, da devida carga delitiva a atrair a aplicação da penalidade de demissão, consubstanciada na atuação tributária que deu ensejo ao prejuízo do erário, em sintonia com a prática de outros servidores. 6. Está claro que parte das provas foi considerada nula e - em atenção a tal fato - não foi utilizada pelas autoridades administrativas como meio de formação de convicção; todavia, fica evidente que existem outras provas suficientes para aplicação da penalidade. Precedentes: MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011; e MS 15.207/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.496/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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