- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS COM RELAÇÃO AO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A sentença que sobreveio nos autos da ação penal leva à perda de objeto somente com relação à Recorrente BEATRIZ RODRIGUES DE BRITO, que foi absolvida do crime imputado pelo Parquet. Quanto ao o Recorrente LEONARDO DE ALMEIDA ROCHA, o Magistrado limitou-se a reiterar os fundamentos do decisum que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que afasta eventual supressão de instância. 2. O histórico criminal do Recorrente, sobretudo sua reincidência específica em crimes contra o patrimônio, revela receio fundado de reiteração delitiva, a justificar a custódia antecipada para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto dos autos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ressalva-se ser necessária a compatibilização da custódia cautelar com o regime fixado em sentença, devendo o Recorrente ser transferido imediatamente a estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 37.734/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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