- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NA FASE INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIAL, PRODUZIDA SOB O CRIME DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Embora seja necessário apreciar as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão, resta claro que o Julgador adotou posicionamento contrário, porém suficiente para embasar o julgado, como ocorreu na espécie. O Impetrante, ademais, sustenta omissão sobre supostas ilegalidades na fase inquisitorial que em nada influíram no juízo condenatório. 2. Refoge à competência desta Corte Superior de Justiça reconhecer nulidade na interceptação telefônica que não foi tratada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo, inviável apreciar originariamente em habeas corpus questões relativas à matérias que não foram sequer ventiladas perante as instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, como na espécie. 3. Absolver os Pacientes por ausência de provas para a condenação demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na presente via. Apesar de os Pacientes confessarem o crime em sede policial e se retratarem em Juízo, verifica-se que o juízo condenatório está lastreado na prova extrajudicial corroborada pela prova oral e pericial produzida. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 212.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.