- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 08/04/2021
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO SUPERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 004/2001. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. OUTROS PEDIDOS. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PECULIARIDADE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 335 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particular, objetivando a demolição do imóvel de propriedade da ré, o qual estaria irregularmente construído na Vila de Jericoacora, pretendendo, ainda, a reparação da área ambiental degradada e a indenização pelo dano causado. II - A ação foi julgada improcedente, à consideração de que à época do ajuizamento da demanda não mais vigia a Instrução Normativa 4/2001, que limitava a construção de imóveis a 40% (quarenta por cento) da área do imóvel, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III - O pedido na ação originária não se ateve à demolição da respectiva construção, mas continha outras questões que, necessariamente, não estariam vinculados à referida Instrução e, nesse panorama, dependeriam da produção de provas requerida em momento oportuno e negada na instância ordinária. IV - Não se desconhece a jurisprudência da Corte no sentido de que o julgador é soberano na análise da pertinência da produção de provas, e tal discussão, no âmbito do recurso especial, demandaria o revolvimento fático-probatório, ensejando a incidência da Súmula n. 7/STJ. V - A situação dos autos é peculiar, a possibilitar o acolhimento da pretensão, conforme precedente análogo: REsp n. 1.603.035/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/03/2017. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, anulando a sentença monocrática para que possa ser oportunizada ao ora recorrente, a produção de provas por ele requerida. (AREsp n. 1.545.687/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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