- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o prazo do Ministério Público Federal tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. II - A certidão emitida por esta Corte Superior, que atesta a entrega do arquivo digital do processo eletrônico ao representante do Ministério Público Federal é documento hábil a confirmar essa entrega. É a partir dessa data que se inicia o prazo recursal do Ministério Público Federal. III - No caso dos autos, a entrega do arquivo eletrônico ocorreu em 23/08/2012, quinta-feira, (e-STJ fl. 104) e o protocolo dos Embargos de Declaração ocorreu em 28/08/2012, terça-feira (e-STJ fl. 107). O prazo final para a oposição do recurso consumou-se em 27/08/2012 (segunda-feira). IV - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no HC n. 237.013/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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