JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 535 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO IAA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DO STJ E STF - PRESCRIÇÃO REGIDA PELA CTN. 1. A contribuição ao extinto IAA tem natureza tributária, submetendo-se a prazo prescricional quinquenal a que se refere o art. 174 do CTN. Precedentes (STJ, REsp 1.221.430/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição, por entender aplicável o prazo de vinte anos a que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916. 3. Recurso especial provido, restando a recorrida condenada a devolver as despesas adiantadas pela recorrente, bem como ao pagamento de honorários no aporte de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (REsp n. 1.319.077/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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