- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DOS ARTS. 21, § 3º, e 37 DO DECRETO 70.235/1972 E DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do CPC, ao art. 177 do Código Civil de 1916; aos arts. 21, § 3º, e 37 do Decreto 70.235/1972; e ao art. 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição da contribuição ao IAA (REsp 1.221.430/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011; e AgRg no REsp 1.260.481/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.8.2012). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.315.504/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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