- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. 1. "A cobrança da contribuição ao extinto IAA submete-se a prazo prescricional quinquenal" (STJ, REsp 1.221.430/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011). 2. "A Emenda Constitucional 8/77 não retirou da contribuição de intervenção no domínio econômico, como, por exemplo, a de que tratam estes autos (IAA), a sua natureza tributária" (STF, RE 543997 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-145). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.481/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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