- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 03/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DEFINIÇÃO DE JUIZ COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO QUE SE DECLAROU COMPETENTE. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. [...] A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (HC n. 225.316, Ministro Og Fernandes, DJe 9/10/2013). 2. O Ministério Público Federal provocou conflito de competência para se decidir qual juiz seria o competente para processar e julgar a Ação Penal n. 0009462-81.2016.403.6181, muito após ter sido intimado da decisão que definiu o Juiz titular da 6ª VFC de São Paulo como competente, agindo depois de ter tido a oportunidade de se manifestar nos autos, por diversas vezes, e sem indicar qual o prejuízo que justificaria a nulidade dessa decisão, o que deu causa à preclusão. 3. Não há conflito positivo de competência no presente caso, tendo em vista não ter ocorrido a manifestação de dois juízos no sentido de serem competentes para processar e julgar a mesma ação penal. 4. Ordem concedida para reconhecer o Juiz titular da 6ª VFC/SP como competente para processar e julgar a Ação Penal n. 0009462-81.2016.403.6181. (HC n. 415.597/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 3/12/2018.)
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