Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/06/2013
TRIBUTÁRIO. IPI. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de construção civil não se encontra sujeita à incidência do IPI (Decreto 4.544/2002), carecendo o construtor, por isso, do direito de creditamento do imposto pago na aquisição de insumos e matérias-primas para o desempenho de sua atividade empresarial. Precedentes: AgRg no REsp 1100235/PB, Rel. Mini…