- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
TRIBUTÁRIO. IPI. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de construção civil não se encontra sujeita à incidência do IPI (Decreto 4.544/2002), carecendo o construtor, por isso, do direito de creditamento do imposto pago na aquisição de insumos e matérias-primas para o desempenho de sua atividade empresarial. Precedentes: AgRg no REsp 1100235/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2010 e AgRg no Ag 1340008/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.241.858/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.