- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 27/04/2010
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPI. EMPRESA DEDICADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Hipótese em que empresa dedicada à atividade de construção civil pretende o creditamento do IPI suportado na aquisição de insumos utilizados em suas atividades. 2. A jurisprudência sedimentada das Turmas de Direito Público é no sentido de que a atividade de construção civil não está sujeita à incidência do IPI, inexistindo, por essa razão, o direito de creditamento desse tributo pelo construtor. Precedentes da Primeira Turma: REsp 989.527/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009; AgRg no REsp 797.058/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 26/3/2009; REsp 891.857/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2008. Precedentes da Segunda Turma: REsp 840.027/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/3/2009; AgRg no REsp 1047651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/2/2009; AgRg no REsp 993.767/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/12/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.100.235/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
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