- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 29/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1. Valor patrimonial da ação. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, a complementação acionária deve tomar como referência o VPA apurado com base no balancete do mês da integralização do capital (primeiro ou único pagamento realizado), nos termos da Súmula 371 desta Corte. O mesmo critério deve ser observado quando do cálculo da "dobra acionária" (telefonia celular), a qual não é alcançada pela coisa julgada formada no âmbito de demanda alusiva à telefonia fixa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.285.626/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.