JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA SÚMULA 371/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA/DEMANDADA. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Valor patrimonial da ação. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, a complementação acionária deve tomar como referência o VPA apurado com base no balancete do mês da integralização do capital (primeiro ou único pagamento realizado), nos termos da Súmula 371 desta Corte. O mesmo critério deve ser observado quando do cálculo da "dobra acionária" (telefonia celular), a qual não é alcançada pela coisa julgada formada no âmbito de demanda alusiva à telefonia fixa. Precedentes. 3. O conteúdo normativo inserto no artigo 884 do CC, invocado como violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.320.118/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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