- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL. LEI N. 6.899/1981. 1. O art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, o qual impõe a correção monetária anual, diz respeito, tão somente, a disposições contidas em cláusulas contratuais, o que não é o caso em debate, relativo à execução de importância indenizatória decorrente e fixada em decisão judicial. 2. O art. 293 do Código de Processo Civil e as Súmulas n. 14 do STJ e Súmula n. 254 do STF, são impertinentes para a solução do recurso especial, tendo em vista que não disciplinam a efetiva possibilidade de incidência de juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial, calculada sobre o valor da causa. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, salientando-se que os paradigmas indicados no recurso especial não guardam semelhança com o caso em debate. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 988.074/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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