- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE SEGUIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Nos casos em que a sentença transitou em julgado anteriormente à Lei 11.232/05, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC poderá ser aplicada desde que a intimação para pagamento espontâneo do débito tenha ocorrido na sua vigência. Precedentes. 2. O recurso especial é deficiente, ante a não indicação do dispositivo legal objeto da suposta divergência jurisprudencial, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.317.974/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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