JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CTN. CLÁUSULA SÉTIMA DO TARE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a análise da questão decadencial, visto que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema, deixando a parte de opôr embargos de declaração para provocar o devido debate. Assim, incide, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ainda que a decadência se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o requisito do prequestionamento para o seu conhecimento na via especial, pois sua análise de ofício somente é possível nas instâncias ordinárias. 3. O ente distrital aduz violação do art. 267, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto, em decorrência da decisão proferida pelo STF na Ação Civil Originária 541. O Tribunal de origem afastou a alegação à conclusão de que o pedido contido na presente demanda "tem alcance maior do que a pretensão aduzia na Ação Civil Originária 541-1". 4. Com efeito, inviável a modificação da conclusão na via estreita do recurso especial, porquanto demandaria indispensável cotejo entre as razões contida na exordial do presente feito e àquelas contida em feito diverso, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. As razões de decidir do acórdão recorrido, na questão específica quanto à validade do TARE 1/98, fundam-se no princípio da legalidade tributária, trazendo enfoque eminentemente constitucional à questão, o que refoge da competência desta Corte para a modificação do julgado. 6. O ente distrital, quando aduz violação ao art. 3º do CTN, pretende, na verdade, de forma reflexa, reconhecer a legalidade de cláusula contida em norma local, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 280/STF. 7. O Tribunal de origem concluiu que a ilegalidade da cláusula contida no TARE não afasta a constituição do crédito tributário nos moldes determinados pelo Decreto n. 18.955/97. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF. 8. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.382.980/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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