JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR NÃO EXORBITANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que inundação decorrente de rompimento de tubulação de água causou danos aos agravados. O Tribunal a quo consignou que "à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e levando-se em consideração as características do caso concreto, entendo que a quantia fixada de R$ 10.000,00 se mostra compatível com o dano sofrido". A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 347.370/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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