- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, LEI N. 11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS. DESNECESSIDADE. TESE DE INDEVIDA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/4 NA MAJORAÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação. Precedentes. II- Não é possível discutir-se, no presente Agravo Regimental, a tese de indevida aplicação do percentual de 1/4 na majoração da pena, por tratar-se de verdadeira inovação recursal, na medida em que a matéria não foi impugnada na apelação, decidida pelo Tribunal de origem, nem tampouco objeto das contrarrazões de recurso especial. Precedentes. III- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.170/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.