- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 12/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PLEITO DE CONDENAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que não houve provas seguras e suficientes de autoria delitiva, e de ciência, pelos réus, de que transportavam droga, escondida no veículo de terceiro, absolvendo-os do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fizeram-no tendo por base o acervo fático-probatório da causa. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para entender-se configurado o delito de tráfico, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 253.779/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 12/11/2013.)
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