JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO. 1. Insurgência do banco requerente. Apreciado o recurso a que se buscou atribuir efeito suspensivo, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão respectiva, restará prejudicada a apreciação da medida acautelatória, ante a superveniente perda de objeto. Precedentes. Hipótese em que conhecido o Agravo de Instrumento 1.421.219/BA para negar seguimento ao recurso especial, ao qual se buscava emprestar efeito suspensivo mediante a presente cautelar. 2. Irresignação dos requeridos. 2.1. Pedido de reunião das medidas cautelares conexas para julgamento simultâneo. No caso, o exame dos referidos processos acessórios foi considerado prejudicado, em virtude do julgamento dos recursos principais respectivos, razão pela qual se revela desnecessária a determinação de análise conjunta com a presente impugnação. 2.2. As questões referentes à regularização da representação judicial de recorrido falecido (habilitação dos sucessores) e ao vício de julgamento extra petita (supostamente constatado no acórdão do recurso especial) devem ser formuladas no âmbito da causa principal, notadamente no caso em que julgada prejudicada a medida acautelatória. 2.3. A propositura de ação cautelar e a interposição de agravo regimental em face da decisão extintiva do referido processo acessório não evidenciam, em princípio, conduta contrária à lealdade e boa-fé processuais, ensejadora da aplicação das sanções previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, ou 557, § 2º, do CPC, máxime quando não vislumbrada qualquer peculiaridade em sentido contrário. Ademais, tais penalidades não são de imposição obrigatória pelo simples desprovimento da impugnação recursal. Precedente da Corte Especial. 2.4. No tocante ao pleito indenizatório com base nos artigos 18 e 811 do CPC, constata-se que os requeridos não lograram demonstrar em que consistiria o prejuízo sofrido, sendo certo, outrossim, que os valores objeto da execução de sentença continuam depositados em conta judicial, sobre a qual incidem correção monetária e juros de mora de responsabilidade da instituição financeira depositária. 3. Agravos regimentais de ambas as partes desprovidos. (AgRg na MC n. 8.461/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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