- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 05/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE JULGADO PREJUDICADO ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. Incabível a condenação em honorários advocatícios em medida cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, haja vista ter natureza meramente incidental. Precedentes. 2. Inocorrência de qualquer das hipóteses legais a autorizar que a casa bancária (requerente do procedimento cautelar) responda aos requeridos pelos eventuais prejuízos causados nos termos do art. 811 do CPC, pois a presente medida cautelar não possui natureza de ação autônoma, mas sim de mero incidente relativo ao julgamento do recurso a ela afeto, que se exaure com o deferimento ou indeferimento do pedido (concessão de efeito suspensivo ao recurso especial). Na hipótese, sequer houve análise perfunctória da plausibilidade do pedido aduzido, uma vez que quedou prejudicada a medida ante o desprovimento do recurso especial. 3. Desnecessidade de reunião de feitos conexos nesta etapa processual em razão do julgamento do processo principal e a consequente perda do objeto invocado no incidente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na MC n. 11.193/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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