- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/10/2013, p. 25/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA SEGUNDA TURMA. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMAS DA TERCEIRA SEÇÃO E DA SEXTA TURMA, QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos, com a aplicação do verbete sumular n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 2. Os Agravantes, no entanto, limitaram-se a arguir suposta nulidade do acórdão embargado, sem infirmar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.210.173/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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