- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/11/2013, p. 20/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE JÁ ASCENDERAM AO STJ. DESNECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A suspensão dos feitos que tratam de matéria repetitiva, conforme previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos processos que não ascenderam aos tribunais superiores. 2. Acórdão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. No Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública (Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.292.880/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.