- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que "o aresto embargado não examinou o mérito do recurso especial", sendo, pois, manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo, de instrumento ou nos próprios autos, quando não é examinado o mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ). 3. Foi o caso dos autos, em que não se examinou o mérito do referido recurso, em face da irregularidade de preparo, o que o tornou deserto, tendo sido fulminado em juízo de admissibilidade. 4. A parte recorrente maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535, II, do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 373.016/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.