- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA PELO DELITO DO ART. 334, § 1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, AO FUNDAMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a recorrida foi denunciada pelo delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, por ser responsável pelas máquinas de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal, e que sabia serem produto de introdução clandestina no território nacional. A sentença - mantida pelo acórdão de 2º Grau -, antes de iniciada a instrução criminal, julgou improcedente a denúncia, para absolver a ré, nos termos do art. 386, III, do CPP, ao fundamento de erro de tipo ou ausência de dolo, por entender que, "para a efetiva caracterização da conduta típica, seria necessária a demonstração de que o réu, dono do bar onde as máquinas foram encontradas soubesse da procedência estrangeira das mercadorias e da proibição de sua importação, e mesmo assim as recebesse, mantivesse em depósito ou utilizasse, tal qual descrito na denúncia". II. Não houve, no caso, reapreciação da matéria de prova do processo, mas apenas sua valoração, em face de elementos incontroversos nos autos, para considerar que a ocorrência de erro, acerca de um dos elementos constitutivos do tipo, com a consequente exclusão do dolo, não pode ser aferida de plano, recomendando-se a completa instrução do feito, para a sua apuração. III. Na forma da jurisprudência, no julgamento de processo análogo, "é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, sendo ponto controvertido o conhecimento, por parte da Acusada, da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus componentes, mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida instrução probatória. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.206.320/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/09/2012). IV. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para, reformando o acórdão e a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para prosseguimento da Ação Penal. (REsp n. 1.211.220/ES, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 4/8/2014.)
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