- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. EXAME DA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA PELO DELITO DO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, AO FUNDAMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a agravante foi denunciada pelo delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, porquanto, como responsável pela máquina de procedência estrangeira e de importação proibida, "não apresentou qualquer documentação relativa à sua importação, quando da apreensão da mesma, tampouco após intimada para tanto pelo órgão fazendário". A sentença - mantida pelo acórdão de 2º Grau -, antes de iniciada a instrução criminal, julgou improcedente a denúncia, para absolver a ré, nos termos do art. 386, III, do CPP, ao fundamento de erro de tipo ou ausência de dolo, por entender que, "para a efetiva caracterização da conduta típica, seria necessária a demonstração de que o réu, dono do bar onde as máquinas foram encontradas soubesse da procedência estrangeira das mercadorias proibidas e assim as recebesse, mantivesse em depósito ou utilizasse, tal qual descrito na denúncia". II. O julgamento do Recurso Especial, de forma monocrática, está previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC c/c art. 3º do CPP, pelo que não prospera a arguição de nulidade do julgamento. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. III. No tocante à alegada violação a dispositivo constitucional, descabida é sua apreciação, na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Não houve, no caso, reapreciação da matéria de prova do processo, mas apenas sua valoração, em face de elementos incontroversos nos autos, para considerar que a ocorrência de erro, acerca de um dos elementos constitutivos do tipo, com a consequente exclusão do dolo, não pode ser aferida de plano, recomendando-se a completa instrução do feito para a sua apuração. V. Na forma da jurisprudência, no julgamento de processo análogo, "é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, sendo ponto controvertido o conhecimento, por parte da Acusada, da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus componentes, mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida instrução probatória. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.206.320/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/09/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.206.444/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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