JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DENÚNCIA PELO DELITO DO ART. 334, § 1º, C E D, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR ERRO DE TIPO OU AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabida a apreciação da alegada violação a dispositivos constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. As razões do Recurso Especial permitem a exata compreensão da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF. III. "O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipótese em que os pontos debatidos no Recurso Especial foram decididos no acórdão recorrido, sem explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.398.869/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013). IV. Hipótese em que o acórdão trancou a Ação Penal, por ausência de justa causa, por erro de tipo ou inexistência de dolo, em face do desconhecimento de que a mercadoria era estrangeira e de importação proibida. V. Não houve, no caso, reapreciação da matéria de prova do processo, pelo STJ, mas apenas sua valoração, em face de elementos incontroversos nos autos, para concluir que a ocorrência de erro acerca de um dos elementos constitutivos do tipo, com a consequente exclusão do dolo, não pode ser aferida de plano, recomendando-se a completa instrução do feito, para a sua apuração. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, sendo ponto controvertido o conhecimento, por parte da Acusada, da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus componentes, mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida instrução probatória. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.206.320/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/09/2012). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.067/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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