- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. DENÚNCIA PELO DELITO DO ART. 334, § 1º, D, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO, POR ERRO DE TIPO OU INEXISTÊNCIA DE DOLO. ART. 386, III, DO CPP. REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O julgamento do Recurso Especial, de forma monocrática, está previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC c/c art. 3º do CPP. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. II. Hipótese em que a sentença - confirmada pelo acórdão -, antes de iniciada a instrução, julgou improcedente a denúncia, e, com fulcro no art. 386, III, do CPP, absolveu o réu do delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, por erro de tipo ou inexistência de dolo, por desconhecimento de que a mercadoria era estrangeira e de importação proibida. III. Não houve, no caso, reapreciação da matéria de prova do processo, pelo STJ, mas apenas sua valoração, em face de elementos incontroversas nos autos, para considerar que a ocorrência de erro acerca de um dos elementos constitutivos do tipo, com a consequente exclusão do dolo, não pode ser aferida de plano, recomendando-se a completa instrução do feito para a sua apuração. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, sendo ponto controvertido o conhecimento, por parte da Acusada, da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus componentes, mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida instrução probatória. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.206.320/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/09/2012). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.211.200/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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