- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.420/2010. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE APÓS O PERÍODO DE DOZE MESES ESTABELECIDO NA NORMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Juízo das Execuções Penais, em decisum confirmado pela Corte de origem, ao examinar o pedido de comutação de penais, concluiu que o Paciente não possuía mérito suficiente para a concessão do benefício porque cometeu falta grave em 17/08/2011. 2. Todavia, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em período posterior ao constante do Decreto Presidencial, não se enquadra no requisito subjetivo necessário à concessão da comutação de penas. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, afastar o óbice relativo à ausência de requisito subjetivo, pela prática da falta grave fora do período previsto no Decreto n.º 7.420/2010, determinando ao Juízo das Execuções Penais que prossiga na análise do pedido de comutação de penas do Paciente. (HC n. 278.390/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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