- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO. REQUISITO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O artigo 4º do Decreto Presidencial nº 6.706/2008 condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, a prática de falta grave depois deste período não tem o condão de inviabilizar a concessão da comutação da pena. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para o fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao paciente a comutação da pena, com fundamento no Decreto nº 6.706/2008. (HC n. 272.512/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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