JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E LATROCÍNIO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REPORTAÇÃO À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E ABALO CAUSADO À ORDEM PÚBLICA PELA PRÁTICA DO CRIME. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ QUASE TRÊS ANOS. MAIS DE UM RÉU E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE TEM SE MOSTRADO DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal que lhe imputa os crimes de roubo circunstanciado tentado e latrocínio tentado, ao argumento de ausência de fundamentação da custódia e de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o decreto de prisão provisória deve estar fundamentado em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão. 5. No caso dos autos, fez-se simples referência ao fato de que o crime foi praticado com emprego de arma, causando abalo à ordem pública, e de que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentos que, por si sós, não se revelam suficientes, se desconectados de fatores concretos extraídos dos autos. 6. Ainda que a decretação da prisão cautelar do paciente estivesse fundamentada, a segregação provisória poderia ser relaxada em razão do excesso de prazo para o término da instrução criminal. 7. Observado que o paciente se encontra custodiado há quase três anos, sem que a defesa tenha dado causa para a demora no impulsionamento do feito, e que, considerando a reprimenda máxima cominada ao crime, com os devidos acréscimos, o acusado já teria alcançado a progressão para o regime semiaberto, conclui-se que a manutenção da prisão se mostra desproporcional, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. 8. Ainda que o feito seja relativamente complexo, com mais de um acusado e expedição de cartas precatórias, é de se observar que a custódia já extrapolou os limites da razoabilidade. 9. Evidenciada a existência de corréu em situação fático-processual idêntica à do paciente em questão e verificado que a presente decisão não se vinculou a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 236.896/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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