- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECE PRESO HÁ MAIS DE 9 (NOVE) ANOS, SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUANTO A ELE. DEMORA PARA O CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, EXPEDIDA EM 2008, PARA A CITAÇÃO DO RÉU, QUE RETORNOU SEM O RECEBIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR JULGADO PREJUDICADO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto - como a complexidade da ação penal, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos instrutórios, dentre outras -, desde que observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, introduzido pela E.C. 45/2004, que assegura, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo. VI. Hipótese em que, desde a impetração do presente writ, em 15/09/2010, quando o paciente já permanecia preso, por força do decreto de prisão preventiva, cumprido em 22/06/2004, não houve alteração significativa do andamento da Ação Penal, eis que, até a presente data, sequer houve a remessa da defesa preliminar do acusado, pelo Juízo deprecado. VII. Ademais, após a efetivação da custódia preventiva do paciente, em 22/06/2004, parte considerável do atraso da Ação Penal ocorreu devido à demora, por cinco anos, na devolução da carta precatória, expedida, em 2008, ao Juízo de Direito da Comarca de Avaré/SP, para citação e apresentação de defesa preliminar, sem justificativa plausível. VIII. Não fora isso, desde 15/01/2013 a Ação Penal encontra-se paralisada, aguardando a remessa da defesa preliminar, o que implica retardamento excessivo da marcha processual, por ineficiência do Estado no exercício do jus puniendi, que extrapola os limites da razoabilidade, porquanto o paciente permanece preso preventivamente, por mais de 9 (nove) anos, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa, com a imediata expedição de alvará de soltura, em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição fundamentada, pelo Juízo 1º Grau, de medidas cautelares previstas pelo art. 319 do CPP, em caso de comprovada necessidade. XI. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar julgado prejudicado. (HC n. 182.638/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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