- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte Superior, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é a autoridade competente para constar no polo passivo do presente mandado de segurança, porquanto o ato concreto por ele praticado impôs lesão ao direito postulado, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Precedentes. 2. Na espécie, o ato supostamente ilegal foi praticado em 2006, ou seja, após a edição da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual, em sendo anulado em janeiro/2008, não há falar em decadência. 3. Regularidade do ato administrativo impugnado. Ausência de nulidade. 4. Na falta de amparo legal que autorize a Administração a pagar ao servidor, cumulativamente, o valor integral do cargo ou função comissionada, acrescido do total da remuneração e/ou de eventual Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, não há como acolher a pretensão do ora recorrente, que está em contrariedade à orientação normativa do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. Prejudicado o agravo regimental da União. (RMS n. 28.212/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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