JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte Superior, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é a autoridade competente para constar no polo passivo do presente mandado de segurança, porquanto o ato concreto por ele praticado impôs lesão ao direito postulado, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009. Precedentes. 2. Na espécie, o ato supostamente ilegal foi praticado em 2006, ou seja, após a edição da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual, em sendo anulado em janeiro/2008, não há falar em decadência. 3. Regularidade do ato administrativo impugnado. Ausência de nulidade. 4. Na falta de amparo legal que autorize a Administração a pagar ao servidor, cumulativamente, o valor integral do cargo ou função comissionada, acrescido do total da remuneração e/ou de eventual Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, não há como acolher a pretensão do ora recorrente, que está em contrariedade à orientação normativa do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. Prejudicado o agravo regimental da União. (RMS n. 28.212/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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