- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. LEI N. 11.416/2006. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA (VRD). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO. I - O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015). II - Fica afastada a decadência, porquanto a Verba Remuneratória Destacada somente foi instituída, administrativamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal após a edição da Lei n. 11.416/2006, porquanto tinha como objetivo primaz evitar redução dos valores recebidos pelos servidores, eventualmente decorrente das alterações contidas naquele diploma legal (RMS 28.212/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/11/2013). III - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a percepção das parcelas incorporadas correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em cumulação com a retribuição integral pelo exercício de função comissionada (AgRg no RMS 30.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/06/2012). IV - Eventual irregularidade formal existente no processo administrativo convalida-se pelo pronunciamento judicial que confirma materialmente o ato de supressão da Verba Remuneratória Destacada - VRD, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (RMS 28.213/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2011). V - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.237/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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