- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TJDFT, QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA (VRD) CUMULATIVAMENTE À VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. PRECEDENTES. MÉRITO. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança voltado contra ato do Presidente do TJDFT, que determinou a supressão da Verba Remuneratória Destacada (VRD), em cumprimento à decisão emanada do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela ilegalidade da acumulação da referida vantagem com o valor da remuneração do cargo efetivo, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. Autoridade coatora no mandado de segurança é o agente que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem, razão por que não têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras no presente writ o Secretário Geral, o Secretário de Recursos Humanos e a Subsecretária de Pagamento de Pessoa do TJDFT. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Presidente do TJDFT possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental voltada contra ato que suprimiu vantagem financeira de servidor inativo. Precedentes. 4. Tendo sido proferida orientação do Tribunal de Contas da União, em 10.6.2003, com a publicação do acórdão 582/2003, no sentido de reconhecer a ilegalidade da acumulação da Verba Remuneratória Destacada -VRD com a VPNI, e a formalização do Processo Administrativo n. 17.228/2006, no TJDFT, instituindo a chamada VRD, é de se notar que não transcorreram mais de cinco anos, razão porque não há falar em decadência da impetração. 5. O direito líquido e certo amparado pela via mandamental é aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. Hipótese que não se constata a liquidez e certeza do direito perseguido, na medida em que a Verba Remuneratória Destacada - VRD não tem base legal para sua criação, e, ainda, ofende o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 11.416/2006. 6. Não há como acolher a pretensão do agravante, no sentido de conceder a liminar negada no TJDFT, uma vez que, conforme reconhecido nestes autos, o recebimento da Verba Remuneratória Destacada - VRD desrespeita a orientação normativa do Tribunal de Contas da união, que não permite a percepção acumulada do valor integral da função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo ou, isoladamente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, consoante restou assentado no acórdão n. 582/2003 (DOU 10/6/2003), daquela Corte de Contas 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 28.860/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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