JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DO WRIT PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 105, II, "b", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". A expressão denegatória deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo o acórdão denegatório da ordem após o julgamento do mérito e o aresto extintivo do writ sem julgamento de mérito. 2. Se o acórdão recorrido, de ofício, declina a competência para a Turma recursal do juizado especial de origem, é cabível recurso ordinário para impugnar tal decisão. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os Tribunais de Justiça são competentes para processar e julgar mandados de segurança que versem sobre controle de competência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 34.736/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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